quinta-feira, 3 de julho de 2014

terça-feira, 1 de julho de 2014

Reunião do Partido Verde - Taquarituba



No último dia 24 de Junho o presidente do PV de Taquarituba o Sr. Ludiney realizou uma reunião na casa do seu Mauro Serralheiro para continuar objetivando em prática um mandato participativo do PV. O presidente falou sobre as eleições que estão chegando, deputados do PV e organização do grupo. Pediu para o vereador Prof.Odair expor para os presentes o seu trabalho no legislativo como vereador e o coordenador do Meio Ambiente Prof.Gabriel frente aos trabalhos realizados juntamente na Gestão do Poder Executivo( prefeito Dr.Miderson). Agradeceu ao seu Mauro Serralheiro pela recepção e deixou agendada a próxima reunião para o dia 10 de Julho. E, seu Mauro Serralheiro citou no final da reunião compromisso com o PV e fortalecer ainda mais o grupo.


Câmara aprova Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2015

No uso da palavra o vereador Professor Odair, que explanou sobre a tecnicidade deste projeto. “A LDO, esta matéria que estamos votando hoje, mostrará o caminho que o prefeito deverá seguir quanto aos investimentos em nossa cidade. Quando o analisamos, vimos que o maior objetivo é atender ao cidadão taquaritubense através de investimentos em diversas áreas como educação, saúde, segurança, entre outras. Também cita as subvenções às instituições, cujo projeto virá no final do ano para votação direcionando assim os recursos para cada uma delas”, explanou ainda que quase metade do orçamento municipal próprio irá para o funcionalismo público e encerrou manifestando-se favorável ao projeto.
Fonte: http://www.camarataquarituba.sp.gov.br/

Não existe nada de completamente errado no mundo, mesmo um relógio parado, consegue estar certo duas vezes por dia".
Paulo Coelho

Informação: Quero manifestar em relação ao Projeto de Lei Complementar N° 14 de 16 de Junho de 2014 que foi lido na última sessão.

O que muda com a Lei no Estatuto do Servidor Público de Taquarituba

Seção X – Licença Prêmio
Art.139 – Para fins de licença previsto no artigo anterior não se consideram interrupção de exercício:
I . Os afastamentos constantes do artigo 44, excetuando-se os previstos nas alíneas “a” e “d” do item VIII.

Art.44 – Serão considerados como tempo de serviço os afastamentos em virtude de:
Item VIII- licenças – “a” -Para tratamento de saúde “d” por motivo de doenças em pessoas da família, observado o disposto no art.165 parágrafo 2º.

II. As faltas abonadas, justificadas, licenças de saúde e licença para tratamento de pessoas da família, desde que não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 anos.

Parágrafo único – As faltas injustificadas interrompem o período aquisitivo para a concessão de licença prêmio, devendo iniciar novo período no dias posterior à mesma.

(Nova Redação) Parágrafo único – As faltas injustificadas, assim como 31ªfalta, entre justificadas e abonadas,  interrompem o período aquisitivo para a concessão de licença prêmio, devendo iniciar novo período no dia posterior aos mesmos.

Art.148 – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado as licenças previstas nos incisos I(tratamento de saúde) e IV (por motivo de doença em pessoas da família) do artigo 109, por período superior a 180 dias.

Parágrafo 1º - Iniciar-se á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo.

Parágrafo 2º - As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I – 30(trinta) dias quando não houver faltado ao serviço por mais de 6 (seis) vezes;
II - 24(vinte e quatro) dias quando não houver faltado ao serviço por mais de 7 (sete) a 15 (quinze)dias;
III – 18(dezoito) dias quando houver faltado de 16(dezesseis) a 23 (vinte e três) dias;
IV – 12 (doze) dias quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias

Parágrafo 3º - Iniciar-se-á do decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor, após o implemento da condição prevista no “caput” desde artigo retornar ao serviço.

(Acrescenta) Parágrafo 4º - As faltas a serem consideradas para efeito do Parágrafo 2º são as faltas justificadas e injustificadas.

Art.162 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 8 (oito) dias, a contar da concessão, em razão de:
            a- falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;
            b- casamento civil e religioso, desde que comprovados com certidão, contados da realização do ato.
III- por 2(dois) dias em razão do falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrasta, enteados, menor sob tutela, genro e nora;
IV- serviços obrigatórios especificados em Lei.
(Incluir) V- Falta Médica.
 Parágrafo Único – A falta médica será concedida na ordem de 06(seis) por ano, no máximo 01 (uma) por mês como apresentação obrigatória do correspondente atestado emitido por Médico do Sistema Municipal de Saúde(minha emenda substitutiva fica “Profissionais da área da saúde”). Essa será considerada para cômputo de concessão de licença prêmio.

COMENTÁRIO:
Procurado por funcionários descontentes em relação as faltas abonadas, faltas médicas e até mesmo justificadas que seriam descontadas dos 30 dias de férias. Depois de ouvir, conversar, analisar e estudar o estatuto do servidor enviei  um requerimento (Nº18/2014) pedindo informações e sugestões para o Poder Executivo resolver tentar resolver a situação. Na última Sessão recebi a resposta do requerimento no ofício Nº307/2014 do Poder Executivo informando que os questionamentos constantes do meu requerimento são objetos do Projeto de lei Complementar Nº14/2014 protocolado nessa Casa de Leis. O Projeto só foi lido na última sessão e não votado, pois o nosso departamento jurídico pediu um tempo maior para analise. O conteúdo de estudo no projeto, consta: - a falta injustificada e a 31ª falta perde a licença prêmio; - as faltas para descontar dos 30 dias de férias são somente as justificadas e injustificadas, pois as abonadas e faltas médicas não terão prejuízos nas férias. Entendo, que no parágrafo 2º do art.148, item I, mesmo o funcionário  faltando as 6 justificadas em ainda terá 30 dias de férias. No art. 162 do estatuto acrescenta o item V- Falta Médica ( 6 no ano). Dia 24 de Junho protocolei uma Emenda Substitutiva em relação ao art.3º no parágrafo único mudando o termo “Médico do Sistema Municipal de Saúde” por “Profissionais da área de Saúde”  que será analisado pelo jurídico e vereadores. DEIXAR CLARO QUE NÃO PODEMOS FUGIR DE UMA LEGISLAÇÃO SUPERIOR, VAMOS AGUARDAR O PARECER DO NOSSO COMPETENTE PODER JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL. Atenciosamente Prof.Odair (vereador).