Título II - Dos direitos e vantagens / Capítulo I - Da jornada de trabalho
art.57 - A Jornada de trabalho dos servidores municipais não será superior a 08 (oito) horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 40 (quarenta) horas.
Parágrafo 1º - A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo 2º - A jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à do caput deste artigo, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal.
Parágrafo 3º - Excetuam-se na jornada constante no caput deste artigo os servidores estatutários, conforme a jornada de trabalho previamente especificado no edital de concurso e os cargos de: Advogado, Assistente Social, Bibliotecários, Dentista, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Médico Otorrinolaringologista, Médico Anestesiologista, Médico Neurologista, Médico Ortopedista, Médico Radiologista, Nutricionista, Psicólogo, que deverão cumprir jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Parágrafo 4º - Quando qualquer dos cargos referidos no artigo anterior passarem a fazer parte de convênio com outras esferas governamentais, os ocupantes deverão cumprir as jornadas constantes do respectivo convênio.
alteração do Parágrafo 4º com a aprovação de 10 vereadores
Parágrafo 4º alterado - Quando qualquer dos cargos referidos do parágrafo anterior passarem a fazer parte de convênios com outras esferas governamentais, os ocupantes deverão cumprir as jornadas constantes dos respectivos convênios, recebendo os vencimentos correspondentes às jornadas trabalhadas, a título do carga suplementar de trabalho.
Comentários: Primeiro não é aumento de salário e sim extra suplementar pelas 20 horas trabalhadas em convênios a mais e que no parágrafo 4º anteriormente não permitia pagamento pelas horas a mais trabalhada; Segundo: Profissionais de Saúde trabalhando em convênio com dinheiro de outro setor não pode; Terceiro: No parágrafo 4ª antes da mudança referia-se ao art.57 com a mudança refere-se ao Parágrafo 3º onde são citados os profissionais concursados por 20 horas; Quarto: Valorização dos profissionais merecedores de ganhar pelo trabalho prestado além da sua jornada em concurso. Quinto: O estatuto dos servidores públicos está muito retalhado e precisa de restruturação urgente.
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