quinta-feira, 3 de julho de 2014
terça-feira, 1 de julho de 2014
Reunião do Partido Verde - Taquarituba
No último dia 24 de Junho o presidente do PV de Taquarituba o Sr. Ludiney realizou uma reunião na casa do seu Mauro Serralheiro para continuar objetivando em prática um mandato participativo do PV. O presidente falou sobre as eleições que estão chegando, deputados do PV e organização do grupo. Pediu para o vereador Prof.Odair expor para os presentes o seu trabalho no legislativo como vereador e o coordenador do Meio Ambiente Prof.Gabriel frente aos trabalhos realizados juntamente na Gestão do Poder Executivo( prefeito Dr.Miderson). Agradeceu ao seu Mauro Serralheiro pela recepção e deixou agendada a próxima reunião para o dia 10 de Julho. E, seu Mauro Serralheiro citou no final da reunião compromisso com o PV e fortalecer ainda mais o grupo.
Câmara aprova Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2015
No uso da palavra o vereador Professor Odair, que explanou sobre a tecnicidade deste projeto. “A LDO, esta matéria que estamos votando hoje, mostrará o caminho que o prefeito deverá seguir quanto aos investimentos em nossa cidade. Quando o analisamos, vimos que o maior objetivo é atender ao cidadão taquaritubense através de investimentos em diversas áreas como educação, saúde, segurança, entre outras. Também cita as subvenções às instituições, cujo projeto virá no final do ano para votação direcionando assim os recursos para cada uma delas”, explanou ainda que quase metade do orçamento municipal próprio irá para o funcionalismo público e encerrou manifestando-se favorável ao projeto.
Fonte: http://www.camarataquarituba.sp.gov.br/
Fonte: http://www.camarataquarituba.sp.gov.br/
Não existe nada de completamente errado no mundo, mesmo um relógio parado, consegue estar certo duas vezes por dia".
Paulo Coelho
Informação: Quero manifestar em relação ao Projeto de Lei Complementar N° 14 de 16 de Junho de 2014 que foi lido na última sessão.
O que muda com a Lei no Estatuto do Servidor Público de Taquarituba
Seção X –
Licença Prêmio
Art.139 – Para fins de licença previsto no artigo anterior não se
consideram interrupção de exercício:
I . Os afastamentos constantes do
artigo 44, excetuando-se os previstos nas alíneas “a” e “d” do item VIII.
Art.44 – Serão considerados como
tempo de serviço os afastamentos em virtude de:
Item VIII- licenças – “a” -Para
tratamento de saúde “d” por motivo de doenças em pessoas da família, observado
o disposto no art.165 parágrafo 2º.
II. As faltas abonadas,
justificadas, licenças de saúde e licença para tratamento de pessoas da
família, desde que não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) dias, no
período de 5 anos.
Parágrafo único – As faltas
injustificadas interrompem o período aquisitivo para a concessão de licença
prêmio, devendo iniciar novo período no dias posterior à mesma.
(Nova Redação) Parágrafo único – As faltas
injustificadas, assim como 31ªfalta,
entre justificadas e abonadas, interrompem o período
aquisitivo para a concessão de licença prêmio, devendo iniciar novo período no
dia posterior aos mesmos.
Art.148 – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do
período aquisitivo, tiver gozado as licenças previstas nos incisos I(tratamento
de saúde) e IV (por motivo de doença em pessoas da família) do
artigo 109, por período superior a 180 dias.
Parágrafo 1º - Iniciar-se á o
decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após
os afastamentos previstos neste artigo.
Parágrafo 2º - As férias serão
concedidas na seguinte proporção:
I – 30(trinta) dias quando não
houver faltado ao serviço por mais de 6 (seis) vezes;
II - 24(vinte e quatro) dias quando
não houver faltado ao serviço por mais de 7 (sete) a 15 (quinze)dias;
III – 18(dezoito) dias quando houver
faltado de 16(dezesseis) a 23 (vinte e três) dias;
IV – 12 (doze) dias quando houver
faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias
Parágrafo 3º - Iniciar-se-á do
decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor, após o implemento da
condição prevista no “caput” desde artigo retornar ao serviço.
(Acrescenta) Parágrafo 4º - As faltas a serem
consideradas para efeito do Parágrafo 2º são as faltas justificadas e
injustificadas.
Art.162 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação
de sangue;
II- por 8 (oito) dias, a contar
da concessão, em razão de:
a-
falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;
b-
casamento civil e religioso, desde que comprovados com certidão, contados da
realização do ato.
III- por 2(dois) dias em razão do
falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrasta, enteados, menor sob tutela,
genro e nora;
IV- serviços obrigatórios
especificados em Lei.
(Incluir) V- Falta Médica.
COMENTÁRIO:
Procurado por funcionários descontentes em
relação as faltas abonadas, faltas médicas e até mesmo justificadas que seriam
descontadas dos 30 dias de férias. Depois de ouvir, conversar, analisar e
estudar o estatuto do servidor enviei um
requerimento (Nº18/2014) pedindo informações e sugestões para o Poder Executivo
resolver tentar resolver a situação. Na última Sessão recebi a resposta do
requerimento no ofício Nº307/2014 do Poder Executivo informando que os
questionamentos constantes do meu requerimento são objetos do Projeto de lei
Complementar Nº14/2014 protocolado nessa Casa de Leis. O Projeto só foi lido na
última sessão e não votado, pois o nosso departamento jurídico pediu um tempo
maior para analise. O conteúdo de estudo no projeto, consta: - a falta
injustificada e a 31ª falta perde a licença prêmio; - as faltas para descontar
dos 30 dias de férias são somente as justificadas e injustificadas, pois as
abonadas e faltas médicas não terão prejuízos nas férias. Entendo, que no
parágrafo 2º do art.148, item I, mesmo o funcionário faltando as 6 justificadas em ainda terá 30
dias de férias. No art. 162 do estatuto acrescenta o item V- Falta Médica ( 6
no ano). Dia 24 de Junho protocolei uma Emenda Substitutiva em relação ao
art.3º no parágrafo único mudando o termo “Médico do Sistema Municipal de
Saúde” por “Profissionais da área de Saúde”
que será analisado pelo jurídico e vereadores. DEIXAR CLARO QUE NÃO
PODEMOS FUGIR DE UMA LEGISLAÇÃO SUPERIOR, VAMOS AGUARDAR O PARECER DO NOSSO
COMPETENTE PODER JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL. Atenciosamente Prof.Odair
(vereador).
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