O que muda com a Lei no Estatuto do Servidor Público de Taquarituba
Seção X –
Licença Prêmio
Art.139 – Para fins de licença previsto no artigo anterior não se
consideram interrupção de exercício:
I . Os afastamentos constantes do
artigo 44, excetuando-se os previstos nas alíneas “a” e “d” do item VIII.
Art.44 – Serão considerados como
tempo de serviço os afastamentos em virtude de:
Item VIII- licenças – “a” -Para
tratamento de saúde “d” por motivo de doenças em pessoas da família, observado
o disposto no art.165 parágrafo 2º.
II. As faltas abonadas,
justificadas, licenças de saúde e licença para tratamento de pessoas da
família, desde que não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) dias, no
período de 5 anos.
Parágrafo único – As faltas
injustificadas interrompem o período aquisitivo para a concessão de licença
prêmio, devendo iniciar novo período no dias posterior à mesma.
(Nova Redação) Parágrafo único – As faltas
injustificadas, assim como 31ªfalta,
entre justificadas e abonadas, interrompem o período
aquisitivo para a concessão de licença prêmio, devendo iniciar novo período no
dia posterior aos mesmos.
Art.148 – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do
período aquisitivo, tiver gozado as licenças previstas nos incisos I(tratamento
de saúde) e IV (por motivo de doença em pessoas da família) do
artigo 109, por período superior a 180 dias.
Parágrafo 1º - Iniciar-se á o
decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após
os afastamentos previstos neste artigo.
Parágrafo 2º - As férias serão
concedidas na seguinte proporção:
I – 30(trinta) dias quando não
houver faltado ao serviço por mais de 6 (seis) vezes;
II - 24(vinte e quatro) dias quando
não houver faltado ao serviço por mais de 7 (sete) a 15 (quinze)dias;
III – 18(dezoito) dias quando houver
faltado de 16(dezesseis) a 23 (vinte e três) dias;
IV – 12 (doze) dias quando houver
faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias
Parágrafo 3º - Iniciar-se-á do
decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor, após o implemento da
condição prevista no “caput” desde artigo retornar ao serviço.
(Acrescenta) Parágrafo 4º - As faltas a serem
consideradas para efeito do Parágrafo 2º são as faltas justificadas e
injustificadas.
Art.162 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação
de sangue;
II- por 8 (oito) dias, a contar
da concessão, em razão de:
a-
falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;
b-
casamento civil e religioso, desde que comprovados com certidão, contados da
realização do ato.
III- por 2(dois) dias em razão do
falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrasta, enteados, menor sob tutela,
genro e nora;
IV- serviços obrigatórios
especificados em Lei.
(Incluir) V- Falta Médica.
COMENTÁRIO:
Procurado por funcionários descontentes em
relação as faltas abonadas, faltas médicas e até mesmo justificadas que seriam
descontadas dos 30 dias de férias. Depois de ouvir, conversar, analisar e
estudar o estatuto do servidor enviei um
requerimento (Nº18/2014) pedindo informações e sugestões para o Poder Executivo
resolver tentar resolver a situação. Na última Sessão recebi a resposta do
requerimento no ofício Nº307/2014 do Poder Executivo informando que os
questionamentos constantes do meu requerimento são objetos do Projeto de lei
Complementar Nº14/2014 protocolado nessa Casa de Leis. O Projeto só foi lido na
última sessão e não votado, pois o nosso departamento jurídico pediu um tempo
maior para analise. O conteúdo de estudo no projeto, consta: - a falta
injustificada e a 31ª falta perde a licença prêmio; - as faltas para descontar
dos 30 dias de férias são somente as justificadas e injustificadas, pois as
abonadas e faltas médicas não terão prejuízos nas férias. Entendo, que no
parágrafo 2º do art.148, item I, mesmo o funcionário faltando as 6 justificadas em ainda terá 30
dias de férias. No art. 162 do estatuto acrescenta o item V- Falta Médica ( 6
no ano). Dia 24 de Junho protocolei uma Emenda Substitutiva em relação ao
art.3º no parágrafo único mudando o termo “Médico do Sistema Municipal de
Saúde” por “Profissionais da área de Saúde”
que será analisado pelo jurídico e vereadores. DEIXAR CLARO QUE NÃO
PODEMOS FUGIR DE UMA LEGISLAÇÃO SUPERIOR, VAMOS AGUARDAR O PARECER DO NOSSO
COMPETENTE PODER JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL. Atenciosamente Prof.Odair
(vereador).
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