Leitura na próxima sessão dia 12 de Agosto para possível aprovação.
Estudo do Projeto de Lei Complementar Nº 10, de 25 de Julho de
2013
Altera
e extingue Artigos da Lei Complementar Nº 124, de 16 de Setembro de 2010 e dá
outras providências.
Dispõe
sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários dos integrantes
do Quadro do Magistério do Município de
Taquarituba e dá providências correlatas
Artigo
7.° - 0 Professor I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas de
componente
curricular do campo de atuação de
Professor II, observado os dispostos nos
artigos 35, 38 e 39 desta Lei Complementar.
(alterado)
Artigo 7º - O Professor
poderá, desde que habilitado, ministrar aulas de componente curricular do campo
de atuação de Professor II, observando os dispostos nos artigos 35, 38 e 39
desta Lei Complementar.
CAPITULO
XI
DAS
JORNADAS DE TRABALHO
Artigo 35. Aos Professores
I que atuam no período noturno será atribuída uma jornada
inicial de trabalho docente, podendo,
atendidos os requisitos legais, assumir aulas em carga suplementar no período
diurno, sem ultrapassar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, incluídas
as horas de trabalho pedagógico.
(alterado)
Artigo 35. Aos Professores
que atuam no período noturno será atribuída uma jornada
inicial de trabalho docente,
podendo, atendidos os requisitos legais, assumir aulas em carga suplementar no
período diurno, sem ultrapassar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas,
incluídas as horas de trabalho pedagógico.
Artigo 38. Os Docentes ocupantes
de cargo de Professor I ou Professor II que atuam no período diurno.
estão sujeitos a jornada básica de trabalho docente
(alterado)
Artigo 38. Os docentes
que atuam no período diurno estarão sujeitos à jornada básica de trabalho
docente.
Artigo 39. Os professores,
exceto o professor III, poderão, desde que atendidos os
requisitos legais, assumir aulas a título de carga suplementar, sem ultrapassar
a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas de trabalho
pedagógico. A remuneração da carga suplementar será pelas horas trabalhadas.
(alterado)
Artigo 39. Os professores, PODERÃO,
desde que atendidos os requisitos legais, assumir aulas a título de carga
suplementar, sem ultrapassar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
incluídas as horas de trabalho pedagógico. A remuneração da carga suplementar
será pelas horas trabalhadas.
Parágrafo Único.
Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas
prestadas pelo Docente, além
daquelas fixadas para jornada de trabalho a que estiver sujeito.
CAPITULO
VI –
DAS
SUBSTITUICOES DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Artigo 19 - 0 Docente designado para substituir
profissional da Classe de Especialistas de Educação poderá optar pelos
vencimentos do cargo efetivo, incluída, se for o caso, a retribuição referente
à carga suplementar de trabalho.
(alterado)
Artigo 19 - 0 Docente
designado para substituir profissional ou ocupar
cargo da Classe de Especialistas de Educação poderá optar pelos
vencimentos do cargo efetivo, incluída, se for o caso, a retribuição referente
à carga suplementar de trabalho.
CAPITULO
VII
DA
REMOÇÃO
Artigo 20 – A remoção dos
Docentes do Quadro do Magistério, de uma unidade de classificação para outra,
ocorrerá nos seguintes casos:
I- Por permuta, obedecidos os
critérios e épocas definidos pela administração municipal.
II- Por remoção, mediante
indicação, de acordo com classificação em concurso de títulos.
III – Ex-ofício, para os docentes
declarados adidos.
Parágrafo Único: Os incisos
I, II e III deste artigo não se aplicam ao Professor III.
(alterado)
Artigo 20 – A remoção dos Docentes do Quadro do Magistério, de uma
unidade de classificação para outra, ocorrerá nos seguintes casos:
I- Por permuta, obedecidos os
critérios e épocas definidos pela administração municipal.
II- Por remoção, mediante
indicação, de acordo com classificação em concurso de títulos.
III – Ex-ofício, para os docentes
declarados adidos.
(Revogado) Parágrafo Único: Os
incisos I, II e III deste artigo não se aplicam ao Professor III.
Artigo 23. - 0 concurso de remoção sempre deverá preceder o
de ingresso e/ou de acesso, de sorte que
somente as vagas remanescentes da remoção poderão ser oferecidas ao Professor
III que atenda aos requisitos do
Parágrafo Único do artigo 6º , que então passará á classe de Professor I.
(alterado)
Artigo 23. - 0 concurso de remoção sempre deverá
preceder o de ingresso.
CAPITULO
X
DAS
ESCALAS DE VENCIMENTOS
Artigo 28 - Os valores dos vencimentos ou salários dos
servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de
Vencimentos - Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos - Classe de
Especialistas de Educação, constantes dos Anexos II e III, na seguinte conformidade:
I -Anexo II - Escala de
Vencimentos - Classe de Docentes, composta por:
a) Tabela I - Aplicável aos
professores I e III, em jornadas inicial ou básica de trabalho
docente, que possuem habilitação
específica do cargo em nível de ensino médio.
b) Tabela 2 - Aplicável aos
professores I, II e III, em jornadas inicial ou básica de
trabalho docente, que possuem habilitação
específica do cargo em nível superior.
II - Anexo III - Escala e
Vencimentos - Classe de Educação Especialista, aplicável ao
Diretor de Escola e Supervisor de
Ensino.
(alterado)
Artigo 28 - Os valores
dos vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar
são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos
- Classe de Especialistas de Educação, constantes dos Anexos II e III, na
seguinte conformidade:
I -Anexo II - Escala de Vencimentos
- Classe de Docentes, composta por:
a) Tabela I - Aplicável aos
professores I e III, em jornadas inicial ou básica de trabalho
docente, que possuem habilitação
específica do cargo em nível de ensino médio.
b) Tabela 2 - Aplicável aos
professores I, II e III, em jornadas inicial ou básica de
trabalho docente, que possuem habilitação
para o exercício do cargo em nível
superior.
II - Anexo III - Escala e
Vencimentos - Classe de Educação Especialista, aplicável ao
Diretor de Escola e Supervisor de
Ensino
Artigo 40 - 0 Professor
I que ministrar aulas a titulo de carga suplementar, terá retribuição
referente a essas aulas calculadas com base na tabela e nível em que estiver
enquadrado na Escala de Vencimentos - Classe de Docentes,
Parágrafo Único. 0 valor
da hora-aula a que se refere este artigo correspondera a 1/120
(um cento e vinte avos) ou 1/150
(um cento e cinquenta avos), dos valores fixados para respectiva jornada de
trabalho docente.
(alterado)
Artigo 40 - 0 Professor
que ministrar aulas a titulo de carga suplementar, terá retribuição referente a
essas aulas calculadas com base na tabela e nível em que estiver enquadrado na escala
de Vencimentos - Classe de Docentes,
Parágrafo Único. 0 valor
da hora-aula a que se refere este artigo correspondera a 1/120
(um cento e vinte avos) ou 1/150
(um cento e cinquenta avos), dos valores fixados para respectiva jornada de
trabalho docente.
CAPITULO
XII
DA
CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Artigo 44. Para fins de
atribuição de classes e aulas., as Docentes serão c1assificados nos respectivos campos de atuação, observada a
seguinte ordem de preferência"
I - Titulares de cargo
1. Professor I
2. Professor II
3. Professor III
II - Admitidos em caráter
temporário.
§ 1º Para c1assificação dos docentes mencionados
no inciso I, serão considerados além do tempo de serviço no magistério público
municipal de Taquarituba, os seguintes títulos:
I - Certificado de em concurso
público municipal, específico no campo de atuação das classes e/ou aulas a
serem atribuídas.
II - Certificados de aprovação de
outros concursos da área do magistério público do
município de Taquarituba (máximo
de três).
III- Cursos de capacitação de no
mínimo 20 (vinte) horas e palestras homologados pela
Coordenadoria da Educação do
Município ou órgão que a venha substituir, realizados nos últimos 03 (três)
anos.
IV - Conclusão de curso de
especialização ( Pós-graduação Lato-Sensu), de no mínimo 180 (cento e oitenta)
horas relativo à área da educação.
V -Diplomas de mestre e doutor,
relativos a área da educação
§ 2.° A primeira fase de
atribuição de classes e aulas dar-se-á na unidade escolar, aos
Professores I e II,
onde estão classificados os respectivos cargos para composição da jornada de
trabalho docente,
§ 3.° 0 professor III
participará da atribuição apenas em nível de município,
(alterado)
Artigo 44. Para fins de atribuição de classes e aulas., as
Docentes serão c1assificados nos
respectivos campos de atuação, observada a seguinte ordem de
preferência"
I - Titulares de cargo
II - Admitidos em caráter
temporário.
§ 1º Para c1assificacao dos docentes mencionados
no inciso I, serão considerados além do tempo de serviço no magistério público
municipal de Taquarituba, os seguintes títulos:
I - Certificado de em concurso
público municipal, específico no campo de atuação das classes e/ou aulas a
serem atribuídas.
II - Certificados de aprovação de
outros concursos da área do magistério público do
município de Taquarituba (máximo
de três).
III- Cursos de capacitação de no
mínimo 20 (vinte) horas e palestras homologados pela
Coordenadoria da Educação do
Município ou órgão que a venha substituir, realizados nos últimos 03 (três)
anos.
IV - Conclusão de curso de
especialização ( Pós-graduação Lato-Sensu), de no mínimo 180 (cento e oitenta)
horas relativo à área da educação.
V -Diplomas de mestre e doutor,
relativos a área da educação
§ 2.° A primeira fase de
atribuição de classes e aulas dar-se-á na unidade escolar onde os professores tem seus respectivos cargos
classificados para composição da jornada de trabalho docente,
§ 3.° 0
professor a quem não tenha sido atribuída classe livre participará
da atribuição apenas em nível de município.
Artigo 45 - lnexistindo aulas em número suficiente para
compor a jornada de trabalho na unidade escolar, o Professor II deverá
participar das atribuições em nível de município, a fim de complementar sua
jornada,
Parágrafo Único - Os Professores II terão preferência sobre os Professores
I para atribuição de aulas a título
de carga suplementar, desde que na sua área de atuação,
(alterado)
Artigo 45 - lnexistindo
aulas em número suficiente para compor a jornada de trabalho na unidade
escolar, o Professor II deverá participar das atribuições em nível de
município, a fim de complementar sua jornada,
Parágrafo Único - Os Professores II terão preferência sobre os demais Professores para atribuição de aulas a título de carga suplementar, desde
que na sua área de atuação,
CAPITULO
XV
DA
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Artigo 49. 0
Professor I e III enquadrado na tabela I do anexo II desta Lei Complementar,
terá direito à gratificação correspondente a 10% (dez por cento) sobre seu
salário, se comprovar possuir escolarização de nível superior ligado a área da
educação. que não aquela utilizada para o ingresso no público municipal
específica de seu campo de atuação.
§ 1." A gratificação de
nível universitário será paga por um único título e devera ser
requerida pelo docente mediante a
apresentação de certificado de conclusão de curso ou diploma universitário.
§ 2.° 0 certificado de conc1usão
de curso terá validade até a emissão do competente diploma, ficando o servidor
obrigado a apresentar aquele documento devidamente registrado no prazo máximo
de 02 (dais) anos, sob pena de ser cancelado o beneficio e procedida a devolução
dos recursos recebidos indevidamente.
(alterado)
Artigo 49. A gratificação de nível universitário será paga ao
servidor efetivo à ordem de 10% (dez por
cento), cujo cargo não exija ou que não tenha sido exigido, para seu
preenchimento, nível universitário.
(Revogado)§
1." A gratificação de nível universitário será paga por um único título e
devera ser requerida pelo docente mediante a apresentação de certificado de
conclusão de curso ou diploma universitário.
(Revogado)§
2.° 0 certificado de conc1usão de curso terá validade até a emissão do
competente diploma, ficando o servidor obrigado a apresentar aquele documento
devidamente registrado no prazo máximo de 02 (dais) anos, sob pena de ser
cancelado o beneficio e procedida a devolução dos recursos recebidos
indevidamente.
CAPITULO
XXI
DOS
AFASTAMENTOS
Artigo 65. Os servidores
do quadro do magistério da classe de docentes, Professor I,
poderão ser afastados do exercício de seus cargos, respeitando o interesse da
administração municipal, para os seguintes fins:
(alterado)Artigo
65. Os servidores do quadro do magistério da classe de docentes, poderão ser afastados do
exercício de seus cargos, respeitando o interesse da administração municipal,
para os seguintes fins:
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