sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Estudo do Projeto de Lei Complementar Nº 10, de 25 de Julho de 2013 (Do Executivo)

Leitura na próxima sessão dia 12 de Agosto para possível aprovação. 

Estudo do Projeto de Lei Complementar Nº 10, de 25 de Julho de 2013
Altera e extingue Artigos da Lei Complementar Nº 124, de 16 de Setembro de 2010 e dá outras providências.
Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários dos integrantes do  Quadro do Magistério do Município de Taquarituba e dá providências correlatas

Artigo 7.° - 0 Professor I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas de componente
curricular do campo de atuação de Professor II,  observado os dispostos nos artigos 35, 38 e 39 desta Lei Complementar.

(alterado) Artigo 7º - O Professor poderá, desde que habilitado, ministrar aulas de componente curricular do campo de atuação de Professor II, observando os dispostos nos artigos 35, 38 e 39 desta Lei Complementar.

CAPITULO XI
DAS JORNADAS DE TRABALHO

Artigo 35. Aos Professores I que atuam no período noturno será atribuída uma jornada
inicial de trabalho docente, podendo, atendidos os requisitos legais, assumir aulas em carga suplementar no período diurno, sem ultrapassar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, incluídas as horas de trabalho pedagógico.

(alterado) Artigo 35. Aos Professores que atuam no período noturno será atribuída uma jornada
inicial de trabalho docente, podendo, atendidos os requisitos legais, assumir aulas em carga suplementar no período diurno, sem ultrapassar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, incluídas as horas de trabalho pedagógico.

Artigo 38. Os Docentes ocupantes de cargo de Professor I ou Professor II que atuam no período diurno. estão sujeitos a jornada básica de trabalho docente

(alterado) Artigo 38. Os docentes que atuam no período diurno estarão sujeitos à jornada básica de trabalho docente.

Artigo 39. Os professores, exceto o professor III, poderão, desde que atendidos os requisitos legais, assumir aulas a título de carga suplementar, sem ultrapassar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas de trabalho pedagógico. A remuneração da carga suplementar será pelas horas trabalhadas.

(alterado) Artigo 39. Os professores, PODERÃO, desde que atendidos os requisitos legais, assumir aulas a título de carga suplementar, sem ultrapassar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas de trabalho pedagógico. A remuneração da carga suplementar será pelas horas trabalhadas.

Parágrafo Único. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas
prestadas pelo Docente, além daquelas fixadas para jornada de trabalho a que estiver sujeito.

CAPITULO VI –
DAS SUBSTITUICOES DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

Artigo 19 -  0 Docente designado para substituir profissional da Classe de Especialistas de Educação poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

(alterado) Artigo 19 -  0 Docente designado para substituir profissional ou ocupar cargo da Classe de Especialistas de Educação poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

CAPITULO VII
DA REMOÇÃO

Artigo 20 – A remoção dos Docentes do Quadro do Magistério, de uma unidade de classificação para outra, ocorrerá nos seguintes casos:
I- Por permuta, obedecidos os critérios e épocas definidos pela administração municipal.
II- Por remoção, mediante indicação, de acordo com classificação em concurso de títulos.
III – Ex-ofício, para os docentes declarados adidos.
Parágrafo Único: Os incisos I, II e III deste artigo não se aplicam ao Professor III.

(alterado) Artigo 20 – A remoção dos Docentes do Quadro do Magistério, de uma unidade de classificação para outra, ocorrerá nos seguintes casos:
I- Por permuta, obedecidos os critérios e épocas definidos pela administração municipal.
II- Por remoção, mediante indicação, de acordo com classificação em concurso de títulos.
III – Ex-ofício, para os docentes declarados adidos.
(Revogado) Parágrafo Único: Os incisos I, II e III deste artigo não se aplicam ao Professor III.
  
Artigo 23. -  0 concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e/ou de acesso,  de sorte que somente as vagas remanescentes da remoção poderão ser oferecidas ao Professor III que  atenda aos requisitos do Parágrafo Único do artigo 6º , que então passará á classe de Professor I.

(alterado) Artigo 23. -  0 concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso.

CAPITULO X
DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS

Artigo 28 -  Os valores dos vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos - Classe de Especialistas de Educação, constantes dos Anexos II e III, na seguinte conformidade:

I -Anexo II - Escala de Vencimentos - Classe de Docentes, composta por:
a) Tabela I - Aplicável aos professores I e III, em jornadas inicial ou básica de trabalho
docente, que possuem habilitação específica do cargo em nível de ensino médio.
b) Tabela 2 - Aplicável aos professores I, II e III, em jornadas inicial ou básica de
trabalho docente, que possuem habilitação específica do cargo em nível superior.

II - Anexo III - Escala e Vencimentos - Classe de Educação Especialista, aplicável ao
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

(alterado) Artigo 28 -  Os valores dos vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos - Classe de Especialistas de Educação, constantes dos Anexos II e III, na seguinte conformidade:

I -Anexo II - Escala de Vencimentos - Classe de Docentes, composta por:
a) Tabela I - Aplicável aos professores I e III, em jornadas inicial ou básica de trabalho
docente, que possuem habilitação específica do cargo em nível de ensino médio.
b) Tabela 2 - Aplicável aos professores I, II e III, em jornadas inicial ou básica de
trabalho docente, que possuem habilitação para o exercício do cargo em nível superior.

II - Anexo III - Escala e Vencimentos - Classe de Educação Especialista, aplicável ao
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino

Artigo 40 - 0 Professor I que ministrar aulas a titulo de carga suplementar, terá retribuição referente a essas aulas calculadas com base na tabela e nível em que estiver enquadrado na Escala de Vencimentos - Classe de Docentes,
Parágrafo Único. 0 valor da hora-aula a que se refere este artigo correspondera a 1/120
(um cento e vinte avos) ou 1/150 (um cento e cinquenta avos), dos valores fixados para respectiva jornada de trabalho docente.

(alterado) Artigo 40 - 0 Professor que ministrar aulas a titulo de carga suplementar, terá retribuição referente a essas aulas calculadas com base na tabela e nível em que estiver enquadrado na escala de Vencimentos - Classe de Docentes,
Parágrafo Único. 0 valor da hora-aula a que se refere este artigo correspondera a 1/120
(um cento e vinte avos) ou 1/150 (um cento e cinquenta avos), dos valores fixados para respectiva jornada de trabalho docente.

CAPITULO XII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

Artigo 44. Para fins de atribuição de classes e aulas., as Docentes serão c1assificados nos  respectivos campos de atuação, observada a seguinte ordem de preferência"
I - Titulares de cargo
1. Professor I
2. Professor II
3. Professor III

II - Admitidos em caráter temporário.
§ 1º  Para c1assificação dos docentes mencionados no inciso I, serão considerados além do tempo de serviço no magistério público municipal de Taquarituba, os seguintes títulos:
I - Certificado de em concurso público municipal, específico no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas.
II - Certificados de aprovação de outros concursos da área do magistério público do
município de Taquarituba (máximo de três).
III- Cursos de capacitação de no mínimo 20 (vinte) horas e palestras homologados pela
Coordenadoria da Educação do Município ou órgão que a venha substituir, realizados nos últimos 03 (três) anos.
IV - Conclusão de curso de especialização ( Pós-graduação Lato-Sensu), de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas relativo à área da educação.
V -Diplomas de mestre e doutor, relativos a área da educação

§ 2.° A primeira fase de atribuição de classes e aulas dar-se-á na unidade escolar, aos
Professores I e II, onde estão classificados os respectivos cargos para composição da jornada de trabalho docente,

§ 3.° 0 professor III participará da atribuição apenas em nível de município,

(alterado) Artigo 44. Para fins de atribuição de classes e aulas., as Docentes serão c1assificados nos  respectivos campos de atuação, observada a seguinte ordem de preferência"
I - Titulares de cargo
II - Admitidos em caráter temporário.
§ 1º  Para c1assificacao dos docentes mencionados no inciso I, serão considerados além do tempo de serviço no magistério público municipal de Taquarituba, os seguintes títulos:
I - Certificado de em concurso público municipal, específico no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas.
II - Certificados de aprovação de outros concursos da área do magistério público do
município de Taquarituba (máximo de três).
III- Cursos de capacitação de no mínimo 20 (vinte) horas e palestras homologados pela
Coordenadoria da Educação do Município ou órgão que a venha substituir, realizados nos últimos 03 (três) anos.
IV - Conclusão de curso de especialização ( Pós-graduação Lato-Sensu), de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas relativo à área da educação.
V -Diplomas de mestre e doutor, relativos a área da educação

§ 2.° A primeira fase de atribuição de classes e aulas dar-se-á na unidade escolar onde os professores tem seus respectivos cargos classificados para composição da jornada de trabalho docente,

§ 3.° 0 professor a quem não tenha sido atribuída classe livre participará da atribuição apenas em nível de município.

Artigo 45 -  lnexistindo aulas em número suficiente para compor a jornada de trabalho na unidade escolar, o Professor II deverá participar das atribuições em nível de município, a fim de complementar sua jornada,
Parágrafo Único -  Os Professores II terão preferência sobre os Professores I para atribuição  de aulas a título de carga suplementar, desde que na sua área de atuação,

(alterado) Artigo 45 -  lnexistindo aulas em número suficiente para compor a jornada de trabalho na unidade escolar, o Professor II deverá participar das atribuições em nível de município, a fim de complementar sua jornada,
Parágrafo Único -  Os Professores II terão preferência sobre os demais Professores para atribuição  de aulas a título de carga suplementar, desde que na sua área de atuação,

CAPITULO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

Artigo 49. 0 Professor I e III enquadrado na tabela I do anexo II desta Lei Complementar, terá direito à gratificação correspondente a 10% (dez por cento) sobre seu salário, se comprovar possuir escolarização de nível superior ligado a área da educação. que não aquela utilizada para o ingresso no público municipal específica de seu campo de atuação.
§ 1." A gratificação de nível universitário será paga por um único título e devera ser
requerida pelo docente mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso ou diploma universitário.
§ 2.° 0 certificado de conc1usão de curso terá validade até a emissão do competente diploma, ficando o servidor obrigado a apresentar aquele documento devidamente registrado no prazo máximo de 02 (dais) anos, sob pena de ser cancelado o beneficio e procedida a devolução dos recursos recebidos indevidamente.

(alterado) Artigo 49. A gratificação de nível universitário será paga ao servidor efetivo à ordem de  10% (dez por cento), cujo cargo não exija ou que não tenha sido exigido, para seu preenchimento, nível universitário.

(Revogado)§ 1." A gratificação de nível universitário será paga por um único título e devera ser requerida pelo docente mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso ou diploma universitário.
(Revogado)§ 2.° 0 certificado de conc1usão de curso terá validade até a emissão do competente diploma, ficando o servidor obrigado a apresentar aquele documento devidamente registrado no prazo máximo de 02 (dais) anos, sob pena de ser cancelado o beneficio e procedida a devolução dos recursos recebidos indevidamente.

CAPITULO XXI
DOS AFASTAMENTOS

Artigo 65. Os servidores do quadro do magistério da classe de docentes, Professor I, poderão ser afastados do exercício de seus cargos, respeitando o interesse da administração municipal, para os seguintes fins:

(alterado)Artigo 65. Os servidores do quadro do magistério da classe de docentes, poderão ser afastados do exercício de seus cargos, respeitando o interesse da administração municipal, para os seguintes fins:


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