Seção X –
Licença Prêmio
Art.139 – Para fins de licença previsto no artigo anterior não se
consideram interrupção de exercício:
I . Os afastamentos constantes do
artigo 44, excetuando-se os previstos nas alíneas “a” e “d” do item VIII.
Art.44 – Serão considerados como
tempo de serviço os afastamentos em virtude de:
Item VIII- licenças – “a” -Para
tratamento de saúde “d” por motivo de doenças em pessoas da família, observado
o disposto no art.165 parágrafo 2º.
II. As faltas abonadas,
justificadas, licenças de saúde e licença para tratamento de pessoas da
família, desde que não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) dias, no
período de 5 anos.
Parágrafo único – As faltas
injustificadas, assim como 31ªfalta,
entre justificadas e abonadas, interrompem o período
aquisitivo para a concessão de licença prêmio, devendo iniciar novo período no
dia posterior aos mesmos.
Art.148 – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do
período aquisitivo, tiver gozado as licenças previstas nos incisos I(tratamento
de saúde) e IV (por motivo de doença em pessoas da família) do
artigo 109, por período superior a 180 dias.
Parágrafo 1º - Iniciar-se á o
decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após
os afastamentos previstos neste artigo.
Parágrafo 2º - As férias serão
concedidas na seguinte proporção:
I – 30(trinta) dias quando não
houver faltado ao serviço por mais de 6 (seis) vezes;
II - 24(vinte e quatro) dias quando
não houver faltado ao serviço por mais de 7 (sete) a 15 (quinze)dias;
III – 18(dezoito) dias quando houver
faltado de 16(dezesseis) a 23 (vinte e três) dias;
IV – 12 (doze) dias quando houver
faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias
Parágrafo 3º - Iniciar-se-á do
decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor, após o implemento da
condição prevista no “caput” desde artigo retornar ao serviço.
Parágrafo 4º - As faltas a serem
consideradas para efeito do Parágrafo 2º são as faltas justificadas e
injustificadas.
Art.162 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação
de sangue;
II- por 8 (oito) dias, a contar
da concessão, em razão de:
a-
falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;
b-
casamento civil e religioso, desde que comprovados com certidão, contados da
realização do ato.
III- por 2(dois) dias em razão do
falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrasta, enteados, menor sob tutela,
genro e nora;
IV- serviços obrigatórios
especificados em Lei.
V- Falta Médica.
Parágrafo Único – A falta médica
será concedida na ordem de 06(seis) faltas por ano, no máximo 01 (uma) por mês como
apresentação do correspondente atestado emitido por Profissionais da área da
saúde( Médico, Cirurgião, Dentista, Psicologo, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional). sendo que esta será considerada para cômputo de concessão de licença prêmio.
Aprovado pelos vereadores: Prof.Odair, Carlinos, Dorival, Lena, Alessandro, Marli, Pedro Prestes e Valdir Rodrigues.
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