sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Como ficou a interpretação do Estatuto do servidor Público de Taquarituba com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº14/2014

Seção X – Licença Prêmio
Art.139 – Para fins de licença previsto no artigo anterior não se consideram interrupção de exercício:
I . Os afastamentos constantes do artigo 44, excetuando-se os previstos nas alíneas “a” e “d” do item VIII.

Art.44 – Serão considerados como tempo de serviço os afastamentos em virtude de:
Item VIII- licenças – “a” -Para tratamento de saúde “d” por motivo de doenças em pessoas da família, observado o disposto no art.165 parágrafo 2º.

II. As faltas abonadas, justificadas, licenças de saúde e licença para tratamento de pessoas da família, desde que não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 anos.

Parágrafo único – As faltas injustificadas, assim como 31ªfalta, entre justificadas e abonadas,  interrompem o período aquisitivo para a concessão de licença prêmio, devendo iniciar novo período no dia posterior aos mesmos.

Art.148 – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado as licenças previstas nos incisos I(tratamento de saúde) e IV (por motivo de doença em pessoas da família) do artigo 109, por período superior a 180 dias.

Parágrafo 1º - Iniciar-se á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo.

Parágrafo 2º - As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I – 30(trinta) dias quando não houver faltado ao serviço por mais de 6 (seis) vezes;
II - 24(vinte e quatro) dias quando não houver faltado ao serviço por mais de 7 (sete) a 15 (quinze)dias;
III – 18(dezoito) dias quando houver faltado de 16(dezesseis) a 23 (vinte e três) dias;
IV – 12 (doze) dias quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias

Parágrafo 3º - Iniciar-se-á do decurso de novo período aquisitivo, quando o servidor, após o implemento da condição prevista no “caput” desde artigo retornar ao serviço.

Parágrafo 4º - As faltas a serem consideradas para efeito do Parágrafo 2º são as faltas justificadas e injustificadas.

Art.162 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 8 (oito) dias, a contar da concessão, em razão de:
            a- falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;
            b- casamento civil e religioso, desde que comprovados com certidão, contados da realização do ato.
III- por 2(dois) dias em razão do falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrasta, enteados, menor sob tutela, genro e nora;
IV- serviços obrigatórios especificados em Lei.
V- Falta Médica.


Parágrafo Único – A falta médica será concedida na ordem de 06(seis) faltas por ano, no máximo 01 (uma) por mês como apresentação do correspondente atestado emitido por Profissionais da área da saúde( Médico, Cirurgião, Dentista, Psicologo, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional). sendo que esta será considerada para cômputo de concessão de licença prêmio.

Aprovado pelos vereadores: Prof.Odair, Carlinos, Dorival, Lena, Alessandro, Marli, Pedro Prestes e Valdir Rodrigues.

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