Estatuto dos Servidores Públicos -
Art.64 - Serão abonadas as faltas até o máximo de 6(seis) por ano, não ultrapassando 01(uma) por mês, quando o servidor, por moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes:
1º - Além da 06 faltas abonadas, as demais poderão ser justificadas, perdendo, então, o servidor, os vencimentos dos dias.
2º - O servidor perderá 1/3 dos seu vencimento do dia, se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o início dos trabalhos ou sair 15 (quinze) minutos antes do término do expediente.
3º O servidor é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
4º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do servidor, que decidirá de plano.
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